Artigo 36 do Decreto n° 8242, de 2014

Prezado Mantenedor(a),

É importante salientar para as entidades beneficentes de assistência social da área de educação a necessidade de observância do artigo 36 do Decreto n° 8242, de 2014, que assim dispõe:

Art. 36. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais, contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas no plano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação.

Apesar de o prazo e a forma ainda não terem sido definidos pelo MEC, pois inexiste Portaria regulamentando referido Decreto, importa observar que o MEC, em suas últimas publicações de deferimento, vem salientando a necessidade de observância dessa prestação de contas anual, conforme exemplo abaixo:

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA Nº 173, DE 10 DE MARÇO DE 2017

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Ficam DEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo I, conforme análise contida nas respectivas Notas Técnicas.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade, contendo informações sobre as bolsas de estudo e respectivos demonstrativos contábeis e financeiros.
Art. 3º A fim de assegurar a tempestividade do próximo processo de renovação do certificado, as entidades elencadas no Anexo II deverão protocolar novo requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 4º Serão arquivados os processos relacionados no Anexo III, nas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 8.242, de 2014, e/ou no art. 24, § 3º, da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ante a ausência de prazo para protocolo dessa prestação de contas anual, tem-se que até 31/12/2017 serão tempestivas as prestações de contas relativas a 2016. Contudo, orientamos que as entidades cumpram essa obrigação assim que tiverem fechado os números de 2016 e o façam com foco nos relatórios sintéticos, comparando com o plano de atendimento protocolado na última renovação. Diante da inoperância do SISCEBAS, o envio do relatório ao MEC deverá ser feito por via física.

Informativo SEMERJ – 16_03_2017