FIES – PROCESSO SELETIVO – SEGUNDO SEMESTRE DE 2018 – Informativo SEMERJ

PORTARIA DO MEC n. 536 DE 6 DE JUNHO DE 2018 –  FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – PROCESSO SELETIVO – SEGUNDO SEMESTRE DE 2018

Foi publicado hoje a Portaria que dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem realizados para a oferta de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e do Programa de Financiamento Estudantil – Fies referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2018.

Disponibilizamos abaixo o texto integral da Portaria.

PORTARIA Nº 536, DE 6 DE JUNHO DE 2018

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da

Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.260, de 12 de

julho de 2001, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de

Financiamento Estudantil – CG-Fies, por meio de suas Resoluções,

resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre as regras e os

procedimentos a serem realizados para a oferta de financiamento

estudantil no âmbito da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas

modalidades do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, nos

termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, e do Programa de

Financiamento Estudantil – P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M

da Lei no 10.260, de 2001, no segundo semestre de 2018.

CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS AGENTES

FINANCEIROS OPERADORES DE CRÉDITO

PARA PARTICIPAR DA MODALIDADE P-FIES

NO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO SEGUNDO

SEMESTRE DE 2018

Art. 2o Os agentes financeiros operadores de crédito –

AFOCs que desejarem participar do processo seletivo na modalidade

do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de

2001, no segundo semestre de 2018 deverão realizar manifestação de

interesse por meio do módulo “Manifestação de Interesse do AFOC”,

no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/, no período de 7 a

11 de junho de 2018.

Art. 3o Para realizar a manifestação de interesse nos termos

do art. 2o, o representante do AFOC deverá solicitar acesso ao

módulo FiesOferta e, após validação do perfil pela Secretaria de

Educação Superior do Ministério da Educação, por meio de utilização

de nome de usuário e senha, deverá indicar, no mínimo, um

responsável para cada uma das seguintes atribuições:

I – responsável do AFOC junto às mantenedoras de

instituições de educação superior em referência às operações do PFies,

o qual deverá necessariamente ser pessoa física e informar:

  1. a) nome completo;
  2. b) cadastro de pessoa física – CPF;
  3. c) cargo ocupado no AFOC;
  4. d) área do AFOC na qual atua;
  5. e) endereço eletrônico;
  6. f) número de telefone profissional; e
  7. g) endereço físico;

II – responsável do AFOC junto aos estudantes inscritos na

modalidade do P-Fies, que poderá ser pessoa física ou área de

atendimento do agente financeiro:

  1. a) nome completo da área responsável ou da pessoa física

responsável pelas operações com o P-Fies;

  1. b) CPF, se for o caso;
  2. c) cargo ocupado no AFOC, se for o caso;
  3. d) área do AFOC na qual atua, se for o caso;
  4. e) endereço eletrônico da área responsável ou da pessoa

física responsável pelas operações com o P-Fies no atendimento aos

estudantes;

  1. f) telefone da área responsável ou da pessoa física

responsável pelas operações com o P-Fies no atendimento aos

estudantes; e

  1. g) endereço físico, se for o caso.
  • 1º A Secretaria de Educação Superior confirmará, a partir

de cadastro prévio dos representantes dos AFOCs fornecido pela

Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN, se o representante

que solicitar acesso está autorizado a prosseguir com as demais etapas

de manifestação de interesse.

  • 2º O AFOC poderá, a partir do dia 7 de junho de 2018 até

o final do período referido no art. 2º desta Portaria, enviar

diretamente à Secretaria de Educação Superior a indicação do seu

representante autorizado a acessar o módulo FiesOferta para fazer a

manifestação de interesse, devendo, neste caso, encaminhar para o

endereço eletrônico fiesoferta@mec.gov.br nome completo, número

de CPF, declaração do responsável legal do AFOC, acompanhada da

documentação que comprova essa condição.

Art. 4º Após a prestação das informações referidas no art. 3º,

o responsável legal do AFOC, no FiesOferta, deverá manifestar, por

meio do preenchimento de caixas de confirmação, concordância:

I – em atender aos normativos pertinentes do Banco Central

do Brasil – BACEN, dos órgãos de proteção e defesa do consumidor

e do P-Fies quanto ao relacionamento com as mantenedoras de

instituições de educação superior e com os estudantes que se

habilitarem ou efetivamente contratarem financiamento estudantil na

modalidade do P-Fies;

II – na disponibilização às mantenedoras de instituições de

educação superior e aos estudantes, seja por meio de sítio (site) ou

sistemas eletrônicos relativos ao Fies e ao P-Fies e ao processo

seletivo do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018,

e envio de mensagem eletrônica ou outro formato de comunicação,

dos dados informados, nos termos dos incisos I e II do art. 3º desta

Portaria;

III – de que as ofertas de vagas em cursos, turnos, locais de

oferta e instituições de educação superior apresentados pelas

mantenedoras representarão a oferta negociada e acordada em

instrumento jurídico formal entre mantenedoras e AFOC;

IV – em atender aos requisitos de integração com os

Sistemas do MEC para participação no Processo Seletivo na

modalidade do P-Fies no segundo semestre de 2018, nos termos do

Anexo I desta Portaria; e

V – na utilização de logomarca e nomenclatura do AFOC nos

sítios eletrônicos e sistemas relativos ao P-Fies.

  • 1º Para fins de esclarecimentos exclusivamente sobre

requisitos e confirmação da integração com os Sistemas do Processo

Seletivo na modalidade do P-Fies no segundo semestre de 2018, o

representante do AFOC deverá, no período de 7 a 11 de junho de

2018, contatar a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria

Executiva do Ministério da Educação – DTI/SE/MEC por meio do

endereço eletrônico cgd-fies@mec.gov.br.

  • 2º O AFOC, ao celebrar ato que formalize a relação

jurídica que possibilite a contratação de financiamento no âmbito do

P-Fies com qualquer mantenedora, e a depender da fonte de

financiamento, nos termos do art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001,

deverá observar requisitos e limitações de áreas geográficas, áreas de

conhecimento prioritárias e vedações constantes em regramentos

próprios, de Fundos de Desenvolvimento, de Fundos Constitucionais

ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES, em conformidade com o parágrafo único do art. 15-J da Lei

nº 10.260, de 2001.

Art. 5o A assinatura e geração de Termo de Manifestação de

Interesse do AFOC em participar na modalidade do P-Fies, após o

cumprimento do disposto nos arts. 3o e 4o, será realizada no

FiesOferta, por meio de nome de usuário e senha do representante, e

a validade da mesma ficará condicionada à confirmação pela

DTI/SE/MEC do atendimento dos requisitos de integração com os

Sistemas do MEC para participação no Processo Seletivo na

modalidade do P-Fies no segundo semestre de 2018, nos termos do

Anexo I desta Portaria.

  • 1º A DTI/SE/MEC deverá proceder à confirmação

informada no caput até o dia 12 de junho de 2018.

  • 2º Após a confirmação da validade do Termo de

Manifestação de Interesse do AFOC em participar na modalidade do

P-Fies, os dados do responsável do AFOC junto às mantenedoras

serão encaminhados por mensagem eletrônica a todos os

representantes legais de mantenedoras de instituições de educação

superior com adesão válida ao Fies.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

QUE OFERTAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO

PROCESSO SELETIVO DO FIES E DO P-FIES

REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2018

Seção I

Da emissão do Termo de Adesão ao Fies, ao Fundo

Garantidor do Fies e ao P-Fies

Art. 6o A mantenedora que desejar aderir ao Fies, ao Fundo

Garantidor do Fies – FG-Fies e ao P-Fies deverá cumprir o disposto

nos arts. 14 a 21 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018.

Seção II

Da emissão do Termo de Participação ao processo seletivo

do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018 e proposta

de oferta de vagas

Art. 7o As mantenedoras de instituições de educação superior

interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies

referente ao segundo semestre de 2018 deverão assinar Termo de

Participação no período de 12 de junho de 2018 até as 23 horas e 59

minutos do dia 20 de junho de 2018, no qual constará indicação das

modalidades de oferta de vagas que desejam participar e a proposta

de oferta de vagas.

  • 1º Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de

que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao

Fies, ao FG-Fies e ao P-Fies destinado à concessão de financiamento

aos candidatos, nos termos do art. 6º desta Portaria.

  • 2º A participação na modalidade de oferta de vagas pelo

Fies é condição necessária para participação na modalidade de oferta

de vagas pelo P-Fies.

  • 3º Ao indicar a participação na modalidade de oferta de

vagas pelo P-Fies, as mantenedoras deverão indicar os AFOCs com

os quais possuem relação jurídica formalmente estabelecida que

possibilite a contratação de financiamento no âmbito do P-Fies, nos

termos do Capítulo III-B da Lei nº 10.260, de 2001, dentre aqueles

que manifestaram interesse nos termos dos arts. 2º a 5º desta

Portaria.

Art. 8º Todos os procedimentos necessários à emissão e à

assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados

exclusivamente por meio do SisFies, no módulo Oferta de Vagas –

FiesOferta, disponível no endereço eletrônico

http:// fiesoferta. mec. gov. br/.

  • 1o O Termo de Participação deverá ser assinado

digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando

Certificado Digital de Pessoa Jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no

âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

  • 2o Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as

informações constantes do Cadastro e-MEC de instituições e cursos

superiores do Ministério da Educação – Cadastro e-MEC, competindo

às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele

constam, bem como a compatibilidade dessas com as informações

constantes do FiesOferta para emissão do Termo de Participação.

  • 3o Caso ocorram alterações em informações e condições

constantes no Termo de Participação durante o processo seletivo de

que trata esta Portaria, inclusive decorrentes de troca de mantença da

instituições de educação superior, de extinção de curso, turno ou local

de oferta ou de alteração de local de oferta, o representante legal da

mantenedora deverá comunicar tal fato por meio do FiesOferta,

disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.

  • 4o Observado o disposto no § 3º, após a comunicação pelo

representante legal da mantenedora, os atos vinculados às vagas

disponibilizadas no turno, curso, instituição de educação superior ou

mantenedora em que ocorreram alterações das informações e

condições constantes do Termo de Participação ficarão suspensos,

inclusive pré-seleção de candidatos.

  • 5o Para os fins do disposto no caput e no § 2o deste artigo,

serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de

Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da

Educação em processos administrativos regulatórios e de supervisão

que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC,

inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso,

turno e local de oferta.

Art. 9º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá,

obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta,

as seguintes informações referentes ao segundo semestre de 2018:

I – os valores das semestralidades escolares de cada um dos

períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade

cheia, indicando:

  1. a) o valor bruto fixado com base na Lei no 870, de 23 de

novembro de 1999;

  1. b) o valor fixado, observados todos os descontos aplicados

pela instituição de educação superior, regulares ou temporários, de

caráter coletivo, ou decorrentes de convênios com instituições

públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao

seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga

horária e nos termos dos arts. 33 a 35 da Portaria MEC nº 209, de

2008, e dos regulamentos do CG-Fies pertinentes;

II – a forma de reajuste, estabelecida pela instituição de

educação superior, do valor total do curso financiado na modalidade

do Fies para todo o período do curso, nos termos do aprovado pelo

CG-Fies e observada a previsão do art. 58 da Portaria MEC nº 209,

de 2008;

III – realização de processo seletivo próprio para formação de

turma em período inicial do curso;

 

 

processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de

2018; e

V – a oferta das vagas de que trata o inciso IV deste artigo

na modalidade do P-Fies, nos termos dos arts. 15-D a 15-M da Lei nº

10.260, de 2001.

  • 1o As informações acerca dos valores das semestralidades

escolares do curso, nos termos da alínea “a” e “b” do inciso I deste

artigo, serão utilizadas como parâmetros para contratação do

financiamento dos candidatos pré-selecionados no processo seletivo

do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018.

  • 2º A forma de reajuste referida no inciso II do caput deste

artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento

do curso pelo estudante com o Fies, terá por base o índice de preço

oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido

pela instituição de educação superior incidente sobre o referido índice

de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se

aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei no

9.870, de 1999.

  • 3º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta

de vagas para suas instituições de educação superior, nos termos do

inciso IV, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver

realização de processo seletivo próprio para formação de turma em

período inicial no segundo semestre de 2018.

  • 4o A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos

termos do inciso IV, deverá considerar o número de vagas anuais

ofertadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC

e o número de matriculados na condição de ingressante que tenham

contratado financiamento pelo Fies ou P-Fies no primeiro semestre de

2018, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o conceito

do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da

Educação Superior:

I – até cinquenta por cento do número de vagas para cursos

com conceito cinco;

II – até quarenta por cento do número de vagas para cursos

com conceito quatro;

III – até trinta por cento do número de vagas para cursos com

conceito três;

IV – até vinte e cinco por cento do número de vagas para

cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”.

  • 5o No caso de indicação de oferta de vagas na modalidade

do P-Fies, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a proposta do

número de vagas constante no Termo de Participação referida no

inciso IV será para as modalidades de financiamento pelo Fies e pelo

P-Fies.

  • 6º No caso de proposta de vagas para as duas modalidades

de financiamento, terá prioridade na distribuição pela Secretaria de

Educação Superior e na ocupação após divulgação do resultado do

processo seletivo a modalidade de financiamento pelo Fies.

  • 7º A mantenedora poderá declarar, indicando a quantidade

de vagas, se concorda em receber maior número de candidatos para

além dos limites informados nos incisos I a IV do § 4º, obedecido,

em qualquer caso, o limite de vagas totais anuais do curso constante

de seu ato autorizativo.

  • 8º A mantenedora poderá indicar colaboradores para

preenchimento das informações relativas aos valores das

semestralidades e à proposta do número de vagas a serem

ofertadas.

  • 9º Nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Lei nº 10.260,

de 2010, é vedada a inclusão da remuneração mensal de até dois por

cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos

concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, no valor do

encargo educacional.

Art. 10. As mantenedoras participantes do processo seletivo

do Fies referente ao segundo semestre de 2018 deverão:

I – garantir a disponibilidade das vagas ofertadas nos termos

do inciso IV do art. 9o para fins de matrícula dos candidatos préselecionados

no referido processo seletivo, inclusive de novos

ingressantes;

II – abster-se de condicionar a matrícula do candidato préselecionado

no processo seletivo do Fies e do P-Fies a sua

participação e aprovação em processo seletivo próprio da instituição

de educação superior, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.260,

de 2001;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos

processos seletivos realizados no âmbito do Fies e do P-Fies;

IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição

de candidatos ao processo seletivo do Fies e do P-Fies;

V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e

mediante afixação em local de grande circulação de candidatos, a

relação de vagas selecionadas pela Secretaria de Educação Superior

para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta

Portaria e do Edital SESu referente ao segundo semestre de 2018,

bem como da Portaria MEC nº 209, de 2018;

VI – manter os membros da Comissão Permanente de

Supervisão e Acompanhamento do Fies – CPSA disponíveis e aptos a

efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos

candidatos pré-selecionados pelo FiesSeleção; e

VII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo

de Adesão e do Termo de Participação, desta Portaria, do Edital SESu

referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2018, da

Portaria MEC nº 209, de 2018, do(s) instrumento(s) que formalize(m)

relação jurídica com o(s) AFOC(s) que possibilite(m) a contratação

de financiamento no âmbito do P-Fies e das demais normas que

dispõem sobre o Fies e o P-Fies.

Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos

referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies relativo ao

segundo semestre de 2018 tem validade para todos os fins de direito

e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas

esferas administrativa, civil e penal.

Art. 11. A retificação, pelas mantenedoras, dos Termos de

Participação do processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao

segundo semestre de 2018 ocorrerá no período de 21 de junho de

2018 até as 23 horas e 59 minutos do dia 23 de junho de 2018.

Parágrafo único. As mantenedoras não poderão editar, no

período de retificação, os dados referentes aos AFOCs com os quais

possuem relação jurídica formalmente estabelecida que possibilite a

contratação de financiamento no âmbito do P-Fies, nos termos do § 3º

do art. 7º.

Seção III

Da confirmação pelos AFOCs da declaração das

mantenedoras sobre a existência de relação jurídica formalmente

estabelecida que possibilite a contratação de financiamento no âmbito

do P-Fies

Art. 12. O AFOC deverá acessar o módulo “Manifestação de

Interesse do AFOC”, no endereço eletrônico

http://fiesoferta.mec.gov.br/, e desmarcar mantenedora com a qual não

possua relação jurídica formalmente estabelecida que possibilite a

contratação de financiamento no âmbito do P-Fies, no período de 25

de junho de 2018 até as 23 horas e 59 minutos do dia 27 de junho de

2018.

Parágrafo único. A oferta de financiamento na modalidade

do P-Fies indicada pela mantenedora em seu Termo de Participação

não será concretizada para o AFOC que acessar o sistema e

desmarcar a referida mantenedora, não podendo resultar em inscrição

no processo seletivo do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018

e nos atos conseguintes.

Seção IV

Dos critérios de seleção das vagas a serem ofertadas no

processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre

de 2018

Art. 13. As propostas do número de vagas a serem ofertadas,

no âmbito do processo seletivo referente ao segundo semestre de

2018, na modalidade do Fies, nos termos do inciso IV do art. 9º desta

Portaria, serão submetidas à aprovação da Secretaria de Educação

Superior, que adotará os seguintes critérios de seleção:

I – disponibilidade orçamentária e financeira na modalidade

de financiamento do Fies;

II – medidas adotadas pela Secretaria de Regulação e

Supervisão da Educação Superior, pela Secretaria de Educação

Superior ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –

FNDE, registradas no SisFies, que impactem no número de vagas

autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas

pela instituição de educação superior em cada curso e turno;

III – demanda social apurada por mesorregião;

IV – áreas e subáreas de conhecimento;

V – áreas e subáreas de conhecimento prioritárias;

VI – demanda histórica por financiamento em áreas e

subáreas de conhecimento; e

VII – conceito do curso obtido no âmbito do Sistema

Nacional de Avaliação da Educação Superior.

  • 1o Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta

Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de

medidas adotadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da

Educação Superior, pela Secretaria de Educação Superior ou pelo

FNDE, nos termos do inciso II.

  • 2o Em relação ao disposto no inciso III, serão consideradas

as mesorregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE e as seguintes informações:

I – demanda por educação superior, calculada a partir de

dados do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;

II – demanda por financiamento estudantil, calculada a partir

de dados do Fies no ano de 2017; e

III – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM

da mesorregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos

municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil –

PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pela

Fundação João Pinheiro.

  • 3o Em relação ao disposto no inciso IV, serão considerados

os agrupamentos em áreas e subáreas definidos pela Secretaria de

Educação Superior, nos termos do Anexo II desta Portaria, baseadas

na aplicação dos parâmetros da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Econômico – OCDE no Cadastro e-MEC;

  • 4o Em relação ao disposto no inciso V, serão priorizadas as

áreas e subáreas de saúde, de engenharia e ciência da computação e

de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, nos termos do Anexo

II a esta Portaria, com atribuição de percentual para cada área.

  • 5o Observado o disposto no § 4o e no inciso VI, será

definido percentual para as áreas e subáreas de conhecimento, nos

termos das definições do Anexo II a esta Portaria.

  • 6o Em relação ao disposto no inciso VII, em cada subárea

de conhecimento, serão priorizados os cursos com conceito quatro e

cinco obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da

Educação Superior.

  • 7o O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de

desempate constam do Anexo II a esta Portaria.

  • 8o Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies

referente ao segundo semestre de 2018 as vagas selecionadas pela

Secretaria de Educação Superior em curso com conceito obtido no

âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 14. Na modalidade do P-Fies não haverá seleção de

vagas pela Secretaria de Educação Superior.

  • 1º As propostas do número de vagas a serem ofertadas, no

âmbito do processo seletivo na modalidade do P-Fies referente ao

segundo semestre de 2018, nos termos do inciso IV do art. 9º, serão

limitadas em cada grupo de preferência ao número restante após

subtração do número de vagas selecionadas pela Secretaria de

Educação Superior para a modalidade do Fies, nos termos do art. 13

e do Anexo II a esta Portaria, nos cursos em que houver oferta na

modalidade do P-Fies.

  • 2º Observada a preferência da modalidade do Fies, a

disponibilidade de vagas para a modalidade do P-Fies em cada curso,

turno, local de oferta e instituição de educação superior será

correspondente à quantidade ofertada no Termo de Participação

deduzida a quantidade de candidatos que forem pré-selecionados na

chamada única na modalidade do Fies para referidos universos de

ocupação.

  • 3º Observada a regra do § 1º deste artigo, no caso na

modalidade de financiamento do P-Fies, a disponibilidade de vagas

em cada grupo de preferência deverá observar também os AFOCs que

tenham manifestado interesse nos termos desta Portaria, bem como a

disponibilidade orçamentária no país e na região das fontes de

financiamento que compõem o universo de oferta analisado, nos

termos do art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.Informativo SEMERJ – 07-06-2018