PORTARIA NORMATIVA No 741, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

PORTARIA NORMATIVA No 741, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

Foi publicada hoje a PORTARIA NORMATIVA No 741, DE 2 DE AGOSTO DE 2018, que altera a Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.

Em sua nova redação, a Portaria define que pedidos de credenciamento presencial serão indeferidos, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório menor que 3, previsão esta que também é aplicadea nos casos de EaD. Quando o pedido for de recredenciamento, o conceito menor que 3 acarretará a instauração de protocolo de compromisso.

Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, será utilizado subsidiariamente o indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que deverá ser igual ou maior que 3.

Com relação à quantidade de cursos a serem dispensados da avaliação externa in loco, temos que até 3 cursos por ano serão dispensados para entidades como indicador institucional 3, até 5 cursos para aquelas como indicador 4 e até 10 cursos para as que possuem indicador 5.

Dentre outros, cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Enfermagem não serão dispensados da avaliação externa.

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PORTARIA NORMATIVA No 742, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

Também foi publicada hoje a PORTARIA NORMATIVA No 742, DE 2 DE AGOSTO DE 2018, que altera a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

Referido instrumento legislativo altera pontos importantes da redação interior, definindo que, no âmbito do processo de credenciamento de nova IES e de autorizações de cursos vinculadas, o MEC poderá expedir ato autorizativo em caráter provisório, desde que a mantenedora possua todas as suas mantidas já recredenciadas com Conceito Institucional maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos e já mantenha a oferta dos cursos pleiteados em pelo menos uma de suas mantidas, e que os mesmos sejam reconhecidos e com Conceito de Curso – CC maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos.

Importante salientar que as instituições que tiverem sido credenciadas com ato provisório não poderão protocolar novos pedidos de autorização, de aditamentos institucionais ou de cursos, criar polos de EaD, bem como participar de programas federais vinculados ao MEC até que o ato de credenciamento definitivo seja publicado no Diário Oficial da União.

Também restou previsto que as faculdades com conceito institucional máximo nas duas últimas avaliações, independentemente das modalidades, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, de acordo com os requisitos estipulados pela Portaria.

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